Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e nas Conferencias de Meio
Ambiente ( 1992), Beijing (1995) e Habitat II (1996), dentre outras. Para isso, se deve
fixar os recursos necessários nos orçamentos governamentais para a efetivação destas
políticas e para estabelecer mecanismos e indicadores qualitativos e quantitativos para
o monitoramento de seu cumprimento no tempo.
4. PROTEÇÃO ESPECIAL DE GRUPOS E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE:
4.1. Os grupos e pessoas em situação de vulnerabilidade têm direito a medidas
especiais de proteção e integração, de distribuição de recursos, de acesso aos serviços
essenciais e de não-discriminação. Para os efeitos dessa Carta se consideram
vulneráveis as pessoas e grupos em situação de pobreza, em risco ambiental
(ameaçados por desastres naturais), vítimas de violência, com incapacidades,
migrantes forçados, refugiados e todo grupo que, segundo a realidade de cada cidade,
esteja em situação de desvantagem em relação aos demais habitantes. Nestes grupos,
por sua vez, serão objeto prioritário de atenção os idosos, as mulheres, em especial as
chefes de família, e as crianças.
4.2. As cidades, mediante políticas de afirmação positiva dos grupos vulneráveis
devem suprimir os obstáculos de ordem política, econômica, social e cultural que
limitem a liberdade, equidade e igualdade dos cidadãos(ãs) e que impedem o pleno
desenvolvimento da pessoa humana e sua efetiva participação política, econômica,
cultural e social da cidade.

5. COMPROMISSO SOCIAL DO SETOR PRIVADO
As cidades devem promover que os agentes do setor privado participem em
programas sociais e empreendimentos econômicos com a finalidade de desenvolver a
solidariedade e a plena igualdade entre os habitantes de acordo com os princípios
previstos nesta Carta.
6. Impulso a economia solidaria e a POLÍTICAS impositivas e PROGRESIVAS.
As cidades devem promover e valorizar as condições políticas e econômicas
necessárias para garantir programas de economia solidária e sistemas impositivos
progressivos que assegurem uma justa distribuição dos recursos e fundos necessários
para a implementação de políticas sociais.
Parte II. Direitos relativos ao Exercício da Cidadania e da Participação no Planejamento,
Produção e Gestão da Cidade
ARTIGO III. PLANEJAMENTO E GESTÀO DA CIDADE
1. As cidades se comprometem a constituir espaços institucionalizados para a
participação ampla, direta, eqüitativa e democrática dos cidadãos(ãs) no processo de
planejamento, elaboração, aprovação, gestão e avaliação de políticas e orçamentos
públicos. Deve ser garantido o funcionamento de órgãos colegiados, audiências,
conferências, consultas e debates públicos, assim como permitir e reconhecer os
processos de iniciativa popular na proposição de projetos de lei e de planos de
desenvolvimento urbano.


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- Spring '18
- GB
- Democracia, direitos humanos, economia solidária, Habitação