CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS
SEÇÃO I - DO LICENCIAMENTO PRÉVIO
(Ver revogação do inciso VI do artigo 3º e do artigo 5º da Lei Municipal nº4253, de 04 de dezembro de 1985)
Art. 77 - São consideradas fontes poluidoras as atividades de comércio varejista, comércio atacadista, serviços,
indústria e serviços de uso coletivo, relacionadas no Anexo 6 da Lei Municipal n.º 4034, de 25 de março de 1985.
Parágrafo único - São também consideradas fontes poluidoras as atividades extrativas minerais de qualquer
natureza.
Art. 78 - A Secretaria Municipal de Obras Civis e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento
somente expedirão Alvará de Construção, Habite-se, Alvará de Localização, ou quaisquer outras licenças
relacionadas com o funcionamento de fonte poluidora, mediante parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 79 - Os projetos específicos de fontes poluidoras, ao serem submetidos à aprovação do Executivo Municipal,
deverão conter, devidamente preenchido, o Formulário de Caracterização de Fonte Poluidora - Modelo Simplificado,
conforme o modelo fornecido pela SMMA, respeitada a matéria de sigilo industrial de acordo com a lei federal
específica.
§ 1 .º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM estabelecerá, através de Deliberações Normativas, os
modelos completos do Formulário de Caracterização de Fonte Poluidora aplicáveis às diferentes categorias de
estabelecimentos.
§ 2 .º - A SMMA poderá exigir a apresentação de informações técnicas complementares julgadas necessárias `a
análise do projeto.
Art. 80 - A SMMA dará publicidade, através de edital publicado no órgão oficial, dos pedidos de aprovação de
projetos de fontes poluidoras.
§ 1 .º - A publicação será feita em prazo de no máximo 10 (dez) dias após o recebimento do último documento
necessário à análise do projeto a microempresas, definidas na legislação específica.
$ 2º - Isentam-se do ônus da publicação os projetos relativos a Micro empresas, definidas na legislação específica.
Art. 81 - Serão recebidos no prazo de até 20 (vinte) dias, após a data de publicação, os pedidos de impugnação do
projeto.
Parágrafo único - Os pedidos de impugnação serão dirigidos ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, e deverão
conter as respectivas fundamentações.
Art. 82 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá parecer técnico conclusivo sobre os pedidos de aprovação
de projetos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação do edital.
Parágrafo único - O prazo para emissão do parecer poderá ser prorrogado, em até 60 (sessenta) dias, tendo em vista
a complexidade do exame do impacto ambiental, a critério do Prefeito Municipal.
